TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO IXSeção III - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 438

Regulamento Aduaneiro · Art. 438

Art. 438. O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art438

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