TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO IXSeção III - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 440

Regulamento Aduaneiro · Art. 440

Art. 440. Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

I - a bagagem acompanhada;

II - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e III - os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art440

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