Art. 440
Art. 440. Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I - a bagagem acompanhada;
II - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e III - os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.
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