TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO IXSeção III - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 435

Regulamento Aduaneiro · Art. 435

Art. 435. O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

§ 1o O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art435

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