Art. 443
Art. 443. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reimportação; ou II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso II do caput.
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