TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO IXSeção III - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 442

Regulamento Aduaneiro · Art. 442

Revogado pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010revogado · Dec 7.213/2010

Art. 442. A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

Parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art442

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita