Art. 442
Revogado pela Dec 7.213/2010.
Art. 442. A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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