TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO IXSeção V - Das Disposições Finais

Art. 447

Regulamento Aduaneiro · Art. 447

Art. 447. Os veículos matriculados no País, de propriedade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, utilizados em viagens de turismo, poderão sair livremente do território aduaneiro, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC no 35, de 2002, internalizada pelo Decreto nº 5.637, de 2005 , dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art447

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