TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO IXSeção III - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 439

Regulamento Aduaneiro · Art. 439

Art. 439. Na aplicação do regime, deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art439

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