TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO IXSeção III - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 434

Regulamento Aduaneiro · Art. 434

Art. 434. A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.

Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art434

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