Art. 446
Art. 446. Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou II - pagamento do imposto de exportação suspenso.
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