TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIROSeção I - Do Entreposto Aduaneiro na Importação

Art. 404

Regulamento Aduaneiro · Art. 404

Art. 404. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 9º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art404

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