TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIROSeção II - Do Entreposto Aduaneiro na Exportação

Art. 412

Regulamento Aduaneiro · Art. 412

Art. 412. O entreposto aduaneiro na exportação compreende ainda, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a operação nos locais referidos nos incisos II a IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, caput).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art412

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