TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIROSeção I - Do Entreposto Aduaneiro na Importação

Art. 406

Regulamento Aduaneiro · Art. 406

Art. 406. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:

I - o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;

II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único) ; ou III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art406

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