Art. 406
Art. 406. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:
I - o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;
II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único) ; ou III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.
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