TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIROSeção II - Do Entreposto Aduaneiro na Exportação

Art. 410

Regulamento Aduaneiro · Art. 410

Art. 410. O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, caput , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art410

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