TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIROSeção I - Do Entreposto Aduaneiro na Importação

Art. 409

Regulamento Aduaneiro · Art. 409

Art. 409. A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “d”):

I - despacho para consumo;

II - reexportação;

III - exportação; ou IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

§ 1o A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior.

§ 2o Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.

§ 3o A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art409

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