TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIROSeção II - Do Entreposto Aduaneiro na Exportação

Art. 413

Regulamento Aduaneiro · Art. 413

Art. 413. O entreposto aduaneiro na exportação subsiste:

I - na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e II - na modalidade de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art413

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