TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIROSeção III - Das Disposições Finais

Art. 418

Regulamento Aduaneiro · Art. 418

Art. 418. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 63, inciso II) :

I - requisitos e condições para sua aplicação;

II - operações comerciais, industrializações e serviços admitidos; e III - formas de extinção de sua aplicação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art418

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