TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Art. 186-F

Regulamento Aduaneiro · Art. 186-F

Incluído pela Dec 9.283/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Dec 9.283/2018

Art. 186-F. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput , inciso I, alínea “g” ).

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 1º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq.

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 2º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte.

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art186-F

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