Art. 186-F
Incluído pela Dec 9.283/2018.
Art. 186-F. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput , inciso I, alínea “g” ).
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 1º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq.
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 2º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o exercício seguinte.
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte.
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
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