TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Art. 186-C

Regulamento Aduaneiro · Art. 186-C

Incluído pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Dec 7.213/2010

Art. 186-C. O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado ( Lei no 10.451, de 2002, art. 10 , com a redação dada pela Lei no 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o ):

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A;

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa ( Lei no 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art186-C

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