TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Art. 186-D

Regulamento Aduaneiro · Art. 186-D

Incluído pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Dec 7.213/2010

Art. 186-D. Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto ( Lei no 10.451, de 2002, art. 11, caput , com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o ):

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira.

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício ( Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 1o ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o Na hipótese do § 1o , o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos ( Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 2o , com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art186-D

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