Art. 186-A
Incluído pela Dec 7.213/2010.
Art. 186-A. A isenção do imposto referida na alínea “u” do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 ( Lei no 10.451, de 2002, art. 8o , caput , com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput ( Lei no 10.451, de 2002, art. 8o , § 1o , com a redação dada pela Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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