Art. 188
Art. 188. Para os efeitos desta Subseção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970, art. 1º):
I - no caso de servidor da administração pública direta, na legislação específica; e II - no caso de servidor da administração pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.
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