TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Art. 186-E

Regulamento Aduaneiro · Art. 186-E

Incluído pela Dec 9.283/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Dec 9.283/2018

Art. 186-E. A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput , inciso I, alínea “g” ).

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 1º A habilitação da empresa observará as seguintes etapas:

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I - credenciamento da empresa junto ao CNPq;

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

II - apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

III - indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 2º O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente:

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I - título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica;

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

II - relação de bens a serem importados;

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

III - equipe envolvida no projeto;

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

IV - relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto;

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

V - descrição de infraestrutura de laboratório; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

VI - outros itens exigidos em norma específica.

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 3º A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento.

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 4º A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido.

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art186-E

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