Art. 186-E
Incluído pela Dec 9.283/2018.
Art. 186-E. A isenção do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários. ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput , inciso I, alínea “g” ).
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 1º A habilitação da empresa observará as seguintes etapas:
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
I - credenciamento da empresa junto ao CNPq;
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
II - apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
III - indicação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 2º O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq conterá obrigatoriamente:
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
I - título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica;
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
II - relação de bens a serem importados;
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
III - equipe envolvida no projeto;
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
IV - relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto;
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
V - descrição de infraestrutura de laboratório; e (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
VI - outros itens exigidos em norma específica.
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 3º A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento.
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 4º A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no § 2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido.
(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
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