TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Art. 183

Regulamento Aduaneiro · Art. 183

Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/2010

Art. 183. A isenção para bens a serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo, e para premiações e objetos comemorativos aplica-se na importação de ( Lei no 11.488, de 2007, art. 38, caput ):

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;

II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.

§ 1o O disposto no caput aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único ).

§ 2o A isenção para os bens referidos no inciso I, quando o evento esportivo for realizado no País, aplica-se somente aos bens destinados exclusivamente ao evento esportivo e em quantidade compatível com a premiação efetuada, observado ainda o disposto no art. 185.

§ 3o São dispensados da apuração de similaridade os bens referidos no inciso I, quando o evento for realizado no exterior, nos incisos II e III e no § 1o .

§ 4o Para fins de fruição da isenção de que trata o § 1o , o evento esportivo oficial deve ser de notório destaque no cenário esportivo internacional ou assim reconhecido pelo Ministério do Esporte.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art183

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