TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção VI - Dos Termos, Limites e Condições

Art. 185

Regulamento Aduaneiro · Art. 185

Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/2013

Art. 185. Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 183, a entidade promotora do evento deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo Ministério do Esporte no tocante à adequação dos bens importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao evento esportivo oficial.

§ 1 Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por órgão da administração pública direta ou com a participação do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, a relação a que se refere o caput será homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada à autoridade aduaneira.

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2o Na hipótese de os bens chegarem ao País em momento anterior à homologação referida no caput, estes poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art185

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