TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 298

Registros Públicos · Art. 298

Art. 298 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976.

(Renumerado do art 295, pela Lei nº 6.941, de 1981)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art298

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