Art. 290-A
Incluído pela Lei 14.382/2022.
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , e de sua conversão em propriedade.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base nas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , ou em outra lei posterior com finalidade similar.
(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
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