TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 291

Registros Públicos · Art. 291

Incluído pela Lei 6.941/1981.

Histórico de alterações
1981incluído · Lei 6.941/1981

Art. 291 - A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação.

(Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art291

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita