Art. 293
Incluído pela Lei 6.941/1981.
Art. 293 - Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
(Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.
(Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita