TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 293

Registros Públicos · Art. 293

Incluído pela Lei 6.941/1981.

Histórico de alterações
1981incluído · Lei 6.941/1981

Art. 293 - Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.

(Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)

Parágrafo único - A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.

(Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art293

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