TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 296

Registros Públicos · Art. 296

Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis.

(Renumerado do art 293, pela Lei nº 6.941, de 1981)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art296

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