TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 297

Registros Públicos · Art. 297

Art. 297 - Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados.

(Renumerado do art. 294, pela Lei nº 6.941, de 1981)

Parágrafo único - Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art297

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