TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 295

Registros Públicos · Art. 295

Art. 295 - O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.

(Renumerado do art 292, pela Lei nº 6.941, de 1981)

Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel , pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art295

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