TÍTULO VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 292

Registros Públicos · Art. 292

Incluído pela Lei 6.941/1981.

Histórico de alterações
1981incluído · Lei 6.941/1981

Art. 292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.

(Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art292

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