TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO XIV - Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

Art. 111

Registros Públicos · Art. 111

Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.

(Renumerado do art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art111

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