TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO XIII - Das Anotações

Art. 108

Registros Públicos · Art. 108

Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.

(Renumerado do art. 109 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art108

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