Art. 102
Incluído pela Lei 8.069/1990.
Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:
(Renumerado do art. 103 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.
(Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
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