TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO XII - Da Averbação

Art. 102

Registros Públicos · Art. 102

Incluído pela Lei 8.069/1990.

Histórico de alterações
1990incluído · Lei 8.069/1990

Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:

(Renumerado do art. 103 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;

2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;

3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.

(Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Do Registro de Pessoas Naturais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art102

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