TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO XII - Da Averbação

Art. 99

Registros Públicos · Art. 99

Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.

(Renumerado do art. 100 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art99

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