TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO XI - Da Legitimação Adotiva

Art. 95

Registros Públicos · Art. 95

Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º) .

(Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos ( Lei nº 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art95

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