TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO X - Da Emancipação, Interdição e Ausência

Art. 93

Registros Públicos · Art. 93

Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias.

(Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Do Registro de Pessoas Naturais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art93

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita