TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO X - Da Emancipação, Interdição e Ausência

Art. 91

Registros Públicos · Art. 91

Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.

(Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art91

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