TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO X - Da Emancipação, Interdição e Ausência

Art. 94

Registros Públicos · Art. 94

Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:

(Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) data do registro;

2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

3º) tempo de ausência até a data da sentença;

4°) nome do promotor do processo;

5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art94

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