TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO XII - Da Averbação

Art. 97

Registros Públicos · Art. 97

Redação atual dada pela Lei 13.484/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.484/2017

Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.

(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art97

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