TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO XII - Da Averbação

Art. 101

Registros Públicos · Art. 101

Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

(Renumerado do art. 102 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art101

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