TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO XIII - Das Anotações

Art. 106

Registros Públicos · Art. 106

5 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 28/06/2026.

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

(Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art106

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