Art. 110
Redação atual dada pela Lei 13.484/2017. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 1o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 3o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 4o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
§ 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
(Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)
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