TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO XIII - Das Anotações

Art. 107

Registros Públicos · Art. 107

5 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 28/06/2026.

Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.

(Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Do Registro de Pessoas Naturais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art107

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita