Art. 85
2 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 11/08/2026.
Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate.
(Renumerado do art. 86, pela Lei nº 6.216, de 1975).
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