TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO IX - Do Óbito

Art. 81

Registros Públicos · Art. 81

Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.

(Renumerado do art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art81

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