TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO IX - Do Óbito

Art. 83

Registros Públicos · Art. 83

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

(Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art83

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