TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO IX - Do Óbito

Art. 84

Registros Públicos · Art. 84

Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.

(Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art84

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