TITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO PESSOAL CIVILCAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA

Art. 98

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 98

Art. 98. Cada unidade administrativa terá, no mais breve prazo, revista sua lotação, a fim de que passe a corresponder a suas estritas necessidades de pessoal e seja ajustada às dotações previstas no orçamento (art. 94 inciso IX).

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